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Abaixo-Assinado em apoio a Criação do Programa Nacional de Apoio ao Doutor em Regresso (PNADR)

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Abaixo-Assinado em apoio a Criação do Programa Nacional de Apoio ao Doutor em Regresso (PNADR) Estimados colegas, Os problemas ligados ao reingresso de Recém-Doutores, ex-bolsistas da CAPES, são um dos gargalos da Educação Superior brasileira. Anualmente, dezenas de novos pesquisadores, provenientes de instituições de excelência no mundo inteiro são obrigados a retornar ao país e retribuir o investimento público em sua formação. Todavia, não são criados os meios para tanto – muitos se veem impedidos até mesmo impedidos de atuar nas Universidades Federais. Nisso, deixa-se de aproveitar o imediato estabelecimento de novas áreas de pesquisa – uma boa oportunidade para a inovação científica no país: uma mão de obra que custou caro aos cofres públicos deixa de ser revertida para o bem da comunidade acadêmica, e além. Peço a todos que leiam com atenção, assinem, contribuam, e passem adiante. Assunto: Criação do Programa Nacional de Apoio ao Doutor em Regresso (PNADR). Trata-se de um programa de Professorado-Visitante, de contrato temporário, para os bolsistas de doutorado pleno no exterior da CAPES que retornam ao país. DOS PRESSUPOSTOS: 1. A CAPES oferece bolsas de doutorado pleno no exterior como alternativa complementar às possibilidades ofertadas pelo conjunto dos programas de pós-graduação no Brasil, de forma a buscar a formação de docentes e pesquisadores de alto nível. A bolsa destina-se a candidatos de comprovado desempenho acadêmico, cujos projetos não possam ser realizados total ou parcialmente no Brasil e que se dirijam a instituições estrangeiras de excelência (Edital nº 51/2010/CAPES, Processo Seletivo 2011) 2. Entre os critérios para a cessão da bolsa estão: a) a inserção do projeto no quadro de prioridades definido pela Diretoria Executiva da Agência, ouvidas as Áreas de Avaliação da Capes, para realização do Doutorado em programa de pós-graduação fora do Brasil; b) a qualificação, o desempenho acadêmico, as experiências técnico-científica e cultural, e a potencialidade de futuras contribuições científicas do candidato para o contexto do ensino superior, da pós-graduação e da pesquisa brasileiros; c) a qualidade do plano de estudo proposto a ser desenvolvido de acordo com as orientações do item 4.9; d) a pertinência do plano de estudos e a exequibilidade com o cronograma previsto; e) a adequação das instituições propostas e a atuação técnico-científica dos orientadores estrangeiros para o trabalho a ser realizado; f) a compatibilidade do plano de estudo apresentado com as atividades profissionais do candidato, quando for o caso. (grifo meu, idem, 6.3.1) E ainda, […] preparo acadêmico, compromisso com os objetivos do curso de doutorado e do programa de bolsas da Capes, condições de adaptação a novas circunstâncias e perspectivas de atuação após retorno ao Brasil. (grifo meu, idem, 6.4.9) Além disso, é feita uma apreciação dos resultados das análises de mérito e entrevista, considerando os temas, linhas ou áreas de pesquisa estabelecidas como prioritárias por esta Fundação e atribuirá um grau de priorização para cada candidatura. (ibidem, 6.5.1) 3. Uma vez aprovado, e havendo concluído seu doutorado (de acordo com os critérios da instituição, que é reconhecida pela CAPES como sendo “de excelência), o recém doutor tem como obrigação: retornar ao Brasil no prazo de até trinta dias após o término do curso ou após a defesa da tese, caso esta seja antecipada; e aqui permanecer, no mínimo, por período igual ao da bolsa e exercer atividades ligadas aos estudos realizados. A inobservância desta obrigação implicará no dever de ressarcir todas as despesas havidas, atualizadas na data do pagamento, exceto se, a juízo da Diretoria Colegiada da Capes, for desenvolver atividade de grande relevância e de interesse do Brasil. (grifo meu, ibidem, 10.5) 4. Para participar de um concurso em uma Universidade Federal, é exigida a prova de títulos; 5. É declarado pelo Ministério da Educação que: Os diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=149&Itemid=86 DA ARGUMENTAÇÃO 6. Diante do exposto, é correto assumir que os candidatos aprovados na seleção têm reconhecidos pela CAPES que: a) sua pesquisa não poderia ser realizada total ou parcialmente no país (o que implica na ausência de postos docentes em sua área de especialização); b) seu trabalho está de acordo com as prioridades estipuladas pela própria instituição; c) seu mérito acadêmico existe; e d) existe um compromisso com sua formação para com a pesquisa e docência em nível superior do país (razão pela qual a agência desenvolve o programa); 7. Existe uma contradição entre fomentar um curso de doutorado no exterior, em razão do mesmo não poder ser realizado no país, total ou parcialmente, e ao mesmo tempo exigir que uma instituição brasileira o reconheça “na mesma área de conhecimento”; 8. O doutor recém ingresso é obrigado, contratualmente, a “exercer atividades ligadas aos estudos realizados”. Todavia: a) Se o estudo realizado não pode ser total ou parcialmente feito no Brasil, isto significa dizer que não há no país postos para a realização desta atividade. Isto é, não existem vagas na área ligada aos seus estudos a que possam concorrer; b) Se não podem atuar em sua área, os doutores recém-regressos tendem a concorrer a cadeiras que não são sua especialidade, agindo de forma contrária ao estabelecido em seu contrato, e deixando de aproveitar o melhor de sua formação em prol do Ensino Superior brasileiro; c) é fato notório que a revalidação tem levado na maior parte das vezes entre nove meses e um ano. Isto quer dizer que o recém-doutor desde seu primeiro momento no país, fica impossibilitado de realizar o que foi estipulado em seu contrato. Ou, pelo menos, é impedido de atuar no Ensino Superior Federal; d) Isso posto, são absolutamente restritas as possibilidades profissionais e mesmo a liberdade do doutor recém-ingresso; e) de pouco serve à CAPES, e ao País, por extensão, que, após pagar pelos estudos de um doutor, o mesmo não possa ser aproveitado em sua especialidade em atividade de ensino (seja lecionando ou orientando novos pesquisadores), e eventualmente se dedique a uma bolsa de pós-doutorado, ao ensino fora de sua especialidade, em contratos aquém de sua titulação; f) quanto ao estudioso, resta o desconforto com a situação irregular em relação ao Termo de Compromisso assinado com a CAPES, por razões alheias a sua vontade, e que pode levar-lhe a ser obrigado a ressarcir a instituição; e também o efeito subjetivo da frustração em não poder atuar em sua especialidade, nem em outra forma de subsistência. DA DEMANDA: 9. Diante da gravidade do exposto, venho por meio desta propor a criação de um projeto inovador nos moldes de Professorado-Visitante (que poder-se-ia chamar Professorado em Regresso), de caráter temporário. O Programa Nacional de Apoio ao Doutor em Regresso (PNADR). Este programa seria voltado para os recém-doutores, regressos do programa de doutorado da CAPES, que desejem ser imediatamente incorporados às atividades acadêmicas de ensino e pesquisa em instituições públicas de ensino. São sugeridas as seguintes características para este programa: 10. Da Contratação a) Caberá às Universidades, departamentos ou centros de pesquisa requerer participar do programa; b) Caberá ao recém-doutor, antes do seu regresso efetivo, elaborar sua proposta e projeto de atuação, encaminhando-o ao departamento relevante da(s) universidade(s) em que pretende atuar; c) Podem ser estabelecidas, pela CAPES, áreas prioritárias e um política de distribuição regional de vagas; d) Todos os Professores-Regressos serão contratados em caráter temporário (tal como Professores-Visitantes), regime de dedicação exclusiva, com carga horária de 40 horas, e salário compatível ao dos professores efetivos que exercem a mesma função, com a mesma titulação (adjunto I); 11. Das funções a) Caberá ao Professor-Regresso lecionar em um número de turmas compatível com sua carga horária, e na área de sua especialidade acadêmica (em acordo com o projeto de atuação aprovado pelo Departamento); b) Caberá ao Professor-Regresso associar-se ao Programa de Pós-Graduação (se existente) da instituição-destino, para poder atuar também neste nível; c) Caberá ao Professor-Regresso orientar, por ano, um número de mestrandos equivalente ao dos seus colegas efetivos em mesmo regime. As vagas deverão ser abertas em acordo com o projeto de atuação. É preferível que o Professor-Regresso tenha orientados em sua área de especialidade a fim de estimular o desenvolvimento da mesma no país. 11. Dos benefícios a) Os Recém-Doutores serão reintegrados imediatamente à academia nacional, podendo assim honrar o termo de compromisso assinado com a CAPES; b) O período obrigatório de permanência será efetivamente utilizado em prol do país, uma vez que Professor-Regresso atuarão no melhor de suas capacidades, com o entusiasmo renovado a partir de sua formação, em prol do Ensino Público Superior brasileiro; c) A chegada dos novos professores irá imprimir um novo fôlego nas atividades acadêmicas brasileiras, fomentar novas áreas de pesquisa e atuação; facilitará o intercâmbio acadêmico entre a instituição de origem (no exterior) e a instituição de destino (no país), dada a imediata ponte que será criada; d) A reintegração, apesar de temporária, permitirá à instituição de destino e seus membros efetivos reconhecer, ou não, a relevância de se estabelecer a médio prazo uma área de estudos na área do Professor-Regresso; ocasião que pode levar este a se integrar efetivamente ao corpo docente da instituição, mediante, obviamente, concurso aberto; também será possível para o Professor-Regresso o intercâmbio com outras instituições que possam vir a acolhê-lo no futuro; e) Será demonstrado um inequívoco compromisso do país para com a valorização da Educação no país; e a transformação do modelo vigente em algo menos burocrático e mais vigoroso, aproveitando o quem vem sendo feito de mais recente em instituições de excelência ao redor do mundo (segundo critérios da própria CAPES); f) A iniciativa será um estímulo para o retorno dos doutorandos, dirimindo problemas com aqueles que ignoram a obrigação de retornar tendo em vista ofertas de trabalho no exterior e a dificuldade de ingressar no país (pelas razões já esclarecidas). Podendo até mesmo contribuir para com a permanência do Doutor no quadro nacional por data além da estipulada. g) Finalmente, e tão importante quanto, será beneficiado o estudante de graduação, a quem será revertido imediatamente o investimento feito pela CAPES; será beneficiado o departamento e as linhas de pesquisa, com a chegada de um novo colega para ajudar com a atividade de ensino, incrementando a produtividade científica da instituição e promovendo a troca de experiências. 11. Por desatenção aos argumentos aqui dispostos, e ao teor da proposta, pode ser sugerido que a criação deste programa privilegiaria os Recém-Doutores provenientes de instituições estrangeiras em detrimento dos Recém-Doutores formados no país. Esta perspectiva deve ser prontamente refutada: a) é facultativo às instituições-destino participar ou não do programa, podendo, ao invés disso e diante de sua necessidade e disponibilidade, abrir vagas para professores substitutos ou efetivos; o PNADR tem uma função e um princípio diferente da contratação de novos professores para cadeiras já existentes na instituição. Ele é temporário e se volta para a introdução de novas áreas, inexistentes no país, e portanto podem conviver perfeitamente com os concursos para novos professores; o PNADR também visa dirimir a desigualdade de oportunidades profissionais entre ex-bolsistas no exterior e seus colegas que se formaram no país; b) é natural que haja mais vagas nas áreas em que se formaram os doutores no país, que nas áreas em que se formaram doutores no exterior (pelas razões já enumeradas); c) os Recém-Doutores que voltam do exterior não podem concorrer a essas vagas em pé de igualdade (pelas razões enumeradas); d) é exigido aos ex-bolsistas no exterior atuar em sua especialidade, enquanto os doutores formados no país podem atuar em qualquer outra área; e) é exigido aos ex-bolsistas no exterior permanecer no país pelo tempo que esteve for a (em geral, entre três e quatro anos), havendo inclusive de recusar propostas de trabalho que lhes sejam favoráveis. O doutor formado no país não tem qualquer impedimento para deixar o Brasil, mesmo que tenha sido formado em instituição pública e/ou tenha sido ex-bolsista da própria CAPES. f) é finalmente importante reafirmar que o autor desta proposta – junto aqueles que a venham subscrever e/ou apoiar – acredita no desenvolvimento acadêmico-científico no país, e diante das suas possibilidades e meios, tenta oferecer uma contribuição. Ele também manifesta seu ressentimento em não haver o estímulo, por parte da CAPES, de uma interação maior e organização entre os doutorandos no exterior para discutir essa proposta. DA APLICAÇÃO a) O aqui proposto não consiste em versão final da proposta. É esperado e bem vindo que outros colegas deem sua contribuição; b) Caberá à CAPES, se for do seu interesse, constituir um grupo de trabalho imediato com especialistas para discutir e implementar a proposta; cabe ser discutida, sobretudo, o critério de aceitação de projetos, vagas disponíveis e cotas; c) O custo é mínimo diante do retorno e do impacto que pode causar, e a necessidade é imediata. A implementação deste programa depende de sua agilidade e da sua confiança na autonomia e competência das partes envolvidas. Protelar a criação deste projeto, ou outro de natureza similar, é minar seu próprio princípio.

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