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Pela punição ao Conselheiro Gilto Avallone

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Gilto Avallone, Conselheiro da Sociedade Esportiva Palmeiras, recentemente entrou com representação no Ministério Público, mais especificamente na Promotoria do Meio-Ambiente, visando impedir que o Palmeiras realize as obras necessárias e exigidas por órgãos públicos como a SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE e a COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO com pretextos ambientais infundados, pontos que já foram abordados em análise da Secretaria do Meio Ambiente. O objetivo do Conselheiro é atrasar e inviabilizar a Arena Palestra Itália, que já foi aprovada pelo Conselho e pelos associados da Sociedade Esportiva Palmeiras. Foi iniciado um procedimento de Sindicância no clube, pedindo a suspensão do Conselheiro, com o seguinte teor: 


"Os abaixo assinados e identificados, Conselheiros da S.E. PALMEIRAS, pela presente, solicitam a V.Sa. as providências estatutárias que se façam necessárias, culminando com a SUSPENSÃO do quadro social da entidade diante do conselheiro GILTO ANTONIO AVALLONE, em virtude da representação que referido conselheiro apresentou (cópia anexa) à 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE, orgão do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONTRA a S.E. PALMEIRAS. Tal procedimento se mostra descabido, uma vez que questiona erroneamente a S.E. PALMEIRAS sobre efeitos de uma decisão da qual ela não é autora, mas sim obrigada a cumpri-la. Os objetivos do Conselheiro, por meio da referida representação, são claramente de ordem política e prejudicial aos interesses da S.E. Palmeiras, já visa única e tão somente postergar e inviabilizar o início da construção da nossa desejada e mais de uma vez aprovada ARENA PALESTRA ITÁLIA. Com isso, expôs de maneira indevida a S.E. Palmeiras perante o Poder Público bem como perante toda a sociedade. Em nosso entendimento, o Conselheiro GILTO ANTONIO AVALLONE infringiu os seguintes artigos do Estatuto Social da S.E. Palmeiras: Art. 32 - Ao associado, além de observar as disposições contidas no Estatuto Social e regulamentos da SEP, e em respeito às condições dos poderes ou órgãos desportivos de hierarquia superior, cumpre, afora outras, as seguintes obrigações: I. Cooperar ativamente com os poderes, órgãos e autoridades da SEP, na manutenção e desenvolvimento do bem social. Art. 33 - É defeso ao associado e constitui infração grave: III. Dar publicidade a assuntos de caráter sigiloso da SEP. VII. Participar de atividades ou movimentos que, direta ou indiretamente, tenham por escopo desmerecer ou dificultar a ação dos poderes e órgãos constitutivos da SEP. VIII. Acusar, publicamente, qualquer autoridade da SEP ou criticar ato da administração, renunciando aos meios previstos neste Estatuto. IX. Censurar por qualquer meio de divulgação, os atos dos poderes e órgãos constitutivos da administração social. Os abaixo assinados requerem a punição do Conselheiro GILTO ANTONIO AVALLONE: • com a SUSPENSÃO PREVENTIVA DO QUADRO SOCIAL POR 90 (NOVENTA) DIAS de modo a proteger os interesses imediatos da S.E. Palmeiras; • com a SUSPENSÃO DO QUADRO SOCIAL POR 12 (DOZE) MESES; • devido à gravidade do fato aqui descrito e dos artigos infringidos, com a CASSAÇÃO DE SEUS TÍTULOS HONORÍFICOS. A punição requerida encontra reflexo no Estatuto Social nos seguintes artigos: Art. 36 - Constituem penas disciplinares, a que estão sujeitos os associados que descumprirem ou violarem o Estatuto e demais normas internas da SEP, cuja aplicação terá intrínseca ligação à falta cometida e que ficarão registradas na respectiva ficha associativa, assegurado sempre ao infrator o direito de ampla defesa: […] c) Suspensão;[…] § 6º - A pena de suspensão, que não ultrapassará 12 (doze) meses, estende-se aos direitos do associado punido, mas não susta a vigência dos deveres e das obrigações a que está sujeito.[…] § 10º - A critério do Presidente da Diretoria Executiva, o infrator poderá ser suspenso, preventivamente, por, no máximo, 90 (noventa dias) dias. Art. 39 – Aplicar-se-á a pena de suspensão nos casos de violação do disposto no artigo 33, deste Estatuto, sendo que em caso de reincidência em qualquer daquelas hipóteses, aplicar-se-á a pena de exclusão, sem prejuízo da decisão de aplicação de pena de eliminação, em caso de nova infração àqueles dispositivos, quando da readmissão do associado excluído, se houver. Art. 42 - Impor-se-á pena de cassação de títulos honoríficos nos casos de infração do disposto no inciso V do artigo 32 e nos incisos II, III, V, VI, VII, IX, XI e XII do artigo 33, sem prejuízo das demais sanções nos moldes dos artigos anteriores. "  

Contamos com a manifestação do torcedor palmeirense (associado ou não), para que este inimigo do progresso esmeraldino não fique impune.

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