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Estágios de internato externos ao CHUC

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Cc:

Presidente da Secção Regional do Centro da Ordem ds Médicos

Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra

Director do Internato Médico

Director do Serviço de Ortopedia do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra

Comissão de Internos do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra

Coimbra, 18 de Junho de 2014

Exmos. Srs.

Presidente do Conselho de Administração

Do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra,

Dr. José Martins Nunes

Director Clínico

Do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra,

Prof. Doutor José Pedro Henriques de Figueiredo

Assunto: Estágios do Internato Médico em instituições externas ao Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra

No passado dia 12 de Fevereiro de 2014 foi aprovada por V. Exas. a proposta que visava o condicionamento dos estágios de formação durante o Internato Médico em instituições externas ao Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC). Segundo a mesma, os estágios seriam aceites em caso de incapacidade formativa no CHUC, com duração máxima de um mês, ao abrigo do programa de formação específico de cada Especialidade.

Tal proposta gerou grande preocupação e consternação nos Internos em formação no CHUC, que diariamente se dedicam e empenham, com vista à prestação dos melhores cuidados de Saúde aos Utentes da Instituição, tantas vezes com prejuízo da vida pessoal e familiar.

A 7 de Abril de 2014 a Comissão de Internos do CHUC (CICHUC) reuniu com os Exmos. Srs. Director Clínico e Director do Internato Médico. A CICHUC foi informada que o documento supracitado continha erros na sua formulação e que se encontrava em “correcção”. De acordo com a legislação em vigor, ficou determinado que estes estágios::

- seriam avaliados caso a caso, segundo a sua pertinência e interesse formativo, tal como previamente;

- seriam apenas sujeitos a aprovação intra-hospitalar se a sua duração não ultrapassasse o período de 1 mês;

- necessitariam igualmente da aprovação pela ACSS, no caso de duração superior a 1 mês, e com um limite de 1 mês por cada ano ano de internato.

Foi assegurado que até à data nenhum estágio extra-hospitalar havia sido recusado, e o parecer foi inclusivamente tornado público na Revista Ordem dos Médicos, n.º 149, de Abril de 2014, página 27:

(...) Por outro lado, na formação pós graduada, defende o DC não ter havido qualquer alteração relevante da prática do CHUC. “ O comportamento dos últimos dois anos é disso ilustrativo e eliminaria qualquer dúvida que houvesse quanto à nossa preocupação com a formação” (...) No entanto, o director clínico assumiu que a preocupação manifestada poderia ter a ver com um erro de dactilografia numa deliberação do Conselho Geral e que se prendia com a saída dos internos para o estrangeiro (...) “Queremos que os internos sejam bem formados para o bem deles próprios, do hospital e do país” (...) Carlos Cortes insistiu na relevância da formação médica noutros centros de excelência fora do CHUC e para o bastonário da Ordem dos Médicos, José Manuel Silva, este é um assunto muito importante, defendendo mesmo que “devia ser obrigatório os internos irem para o estrangeiro alguns meses” (...).

Acreditando no parecer de V. Exas., muitos foram os Internos que procederam aos contactos prévios e habituais com as Instituições estrangeiras de destino e encaminharam os pedidos oficiais de estágio, autorizados e pelas Direcções de Serviço. E considerando a morosidade habitual da resposta oficial da Administração, foi dado início os trâmites burocráticos com outras Instituições, de alcance internacional, que motivaram inclusivamente despesas avultadas no registo médico noutros países, planeamento de deslocações e alojamento.

De salientar também que estes estágios são altamente encorajados pelo Colégio da Especialidade de Ortopedia, de acordo com a portaria nº 251/2011 de 24 de Junho da avaliação do Internato Médico de Ortopedia, revista em reunião do Colégio no dia 17/06/2013:

- I Prova de Discussão Curricular, alínea “c”, ponto 3 – estágios extra-curriculares (tempo mínimo de um mês, podendo ser realizada a totalidade no mesmo serviço) - > 3 meses são 1,2 valores; 2 meses são 0,6 valores; 1 mês corresponde a 0,4 valores.

Cada estágio terá as suas particularidades, pelo que o período solicitado para o mesmo é previsto em função dos objectivos. Não é por isso compreensível que um estágio de três meses seja negado, em contraste com três pedidos isolados de estágios de um mês.

O CHUC tem responsabilidade formativa dos Internos e o dever ético, moral e legal de assegurar que são alcançadas as competências curriculares e técnicas exigidas pelos Colégios da Especialidade. Ao indeferir os pedidos de estágios no estrangeiro, subscritos pelos Directores de Serviço, a Administração e Direcção Clínica estão a negar qualidade de formação médica e, inclusivamente, a remeter os seus Internos aos últimos lugares nas candidaturas a contratos de trabalho, por impedir uma melhor nota de Internato.

Quando um interno solicita um estágio no estrangeiro, fá-lo amiúde com um enorme espírito de sacrifício não apenas do ponto de vista económico, mas também pessoal e familiar, por acreditar que estes estágios são efectivamente uma mais valia na sua formação cirúrgica, científica e humana enquanto médico.

Os recentes indeferimentos aos pedidos de estágio não parecem decorrer da avaliação individual de cada caso, uma vez que foram solicitados diferentes estágios no respeitante às Instituições de destino e aos seus objectivos, que incluíam não apenas formação cirúrgica em diferentes áreas, mas também a participação em projectos de investigação.

Recentemente, o Ofício Circular da ACSS com n/referência 7930/2014/DRH/ACSS de 12/06/2014, deliberou também:

“(…)

- autorizar, com efeitos retroactivos os pedidos de realização de estágio no estrangeiro, que se encontravam pendentes.

- informar os organismos envolvidos no procedimento (…)”

Face ao exposto e considerando que não houve honestidade expressa na condução de todo este processo, os internos vêm-se compelidos a negar a sua prestação laboral extraordinária no Serviço de Urgência do CHUC, de acordo com o artigo 16.º, n.º 13, do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto.

Comprometemo-nos a recuar nesta decisão se V. Exas. cumprirem com o acordo prévio de permitir a realização dos estágios supracitados.

Agradecemos desde já a atenção dispensada e subscrevemo-nos atenciosamente,


Os Internos de Ortopedia,

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