Petição Para a Não Desqualificação Retroactiva de Psicólogos por Inscrição na Recém-criada Ordem
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Petição Para a Não Desqualificação Retroactiva de Psicólogos por Inscrição na Recém-criada Ordem

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Objectivo: Anular a inscrição de psicólogos como estagiários na recém-criada Ordem com base no tempo de exercício profissional, e o reconhecimento diferenciado por data de conclusão da mesma licenciatura.

Texto:

Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República Portuguesa,

Da análise atenta e pormenorizada aos diplomas legais publicados que regulam a instituição e funcionamento da nova Ordem dos Psicólogos Portugueses, bem como ao processo de inscrição dos seus membros, ressaltam condições de desrespeito aos direitos adquiridos e de profunda injustiça social que urge serem reparadas.

1. Quem é neste momento psicólogo deixará de o ser aquando da inscrição caso não tenha completado 18 meses de exercício comprovável (art. 50º, nº 2 do art. 51º, nº 3 do art. 53º, art. 57º, alínea a) do art. 61º, e acima de tudo, art. 84º da Lei nº 57/2008 de 4 de Setembro; art. 1º, nº 2 e 3 do art. 2º, e nº 3 do art. 7º do Regulamento nº 422/2009 de 27 de Outubro). Daqui decorre o seguinte:

a) O acesso à profissão, prévio à inscrição na ordem, bem como o exercício legal e por todas as entidades legitimado da mesma, a par do uso do título profissional legalmente atribuído (três dos direitos adquiridos), são desta forma declarados nulos e destituídos de qualquer valor, quando deviam ser apenas confirmados pela Ordem e doravante sim, por esta regulados;

b) As entidades que até aqui atribuíram o título, regularam o acesso e o exercício da profissão (das instituições de ensino superior à inspecção geral do trabalho) são desautorizadas ao anular-se a validade de tais actos, os quais criaram direitos que fazem parte da esfera jurídica dos psicólogos e que não podem ser afastados através de legislação que disponha retroactivamente sobre esta situação;

c) Toda a actividade dependente da qualificação como psicólogo que tenha sido exercida, de qualquer duração inferior a 18 meses, é por este novo facto destituída de legitimidade, anulada e nalguns casos declarada inexistente por falta de provas, configurando-se um desrespeito pelos interesses gerais dos utentes, da profissão e acima de tudo dos seus profissionais;

d) Dos efeitos do trabalho realizado às relações profissionais (para não falar das terapêuticas sendo este o domínio de actuação) e mesmo às sociais entretanto naturalmente estabelecidas, nada é deontologicamente e por direito compatível com a despromoção socioprofissional vexatória que está aqui implícita;

e) Pouco distingue 18 meses de exercício de 17 meses, ou seja, o critério é, e seria sempre qualquer que fosse, arbitrário; ademais, a profissão em causa não se tem prestado a um exercício regular, como norma, no contexto socioeconómico que tem caracterizado o país, pelo que psicólogos formados há vários anos podem ver agora mais um obstáculo ao exercício da profissão que escolheram e que ainda hoje lamentam não terem tido oportunidades de exercer; assim sendo, viola-se o princípio da igualdade;

f) De forma também desigual, quem fez licenciatura ou mestrado com estágio curricular incluído acumulará 2 anos de formação em contexto de trabalho (ambos os estágios, curricular e da ordem), mas quem fez licenciatura de quatro anos sem estágio curricular acumulará apenas 18 meses (o estágio da Ordem);

g) A quem realizou estágio curricular com duração de 1 ano é negado o reconhecimento dos objectivos e méritos de tal actividade, sendo necessária a realização de mais 1 ano de estágio profissional pela Ordem, a redobrado custo pessoal (não havendo, ou deixando de haver, actividade profissional adequadamente remunerada que suporte as despesas comuns); no limite, implica que psicólogos no activo deixem a sua actividade e ingressem nas filas do desemprego pois deixam de ser súbita e retroactivamente reconhecidos como tal;

h) Tais factos e implicações não traduzem uma eficaz, justa e dignificante representação e defesa dos interesses gerais dos actuais profissionais e utentes da Psicologia, atribuições da Ordem que agora se constitui.

2. Quem concluiu a licenciatura pré-bolonha após 31 de Dezembro de 2007 só será equiparado a quem a concluiu antes dessa data caso a Direcção da Ordem reconheça tal equivalência (nº 4 do art. 2º do Regulamento nº 422/2009 de 27 de Outubro), uma já anteriormente reconhecida pela instituição de ensino superior que conferiu o grau.

Daqui decorre que a habilitação académica e profissional conferida por um mesmo plano de estudos, e reconhecida como válida pela instituição de ensino superior responsável, é posteriormente confirmada pela Ordem a alguns titulados mas não a outros, dependendo de uma data e de um critério indefinido, o que também viola o princípio da igualdade.

Tendo em conta o quadro descrito, os signatários vêm através do instrumento da petição solicitar a adopção das seguintes medidas com carácter de urgência:

1. A anulação da condição de psicólogo estagiário com base no tempo de exercício profissional, estabelecendo-se tal condição apenas como válida:

a) nesta fase de inscrição retroactiva, para quem tenha voluntariamente desejo, atendidas as suas circunstâncias socioeconómicas, de realizar um novo estágio, contudo, não resultando a conclusão deste com aproveitamento numa diferenciação estatutária ou outra, ao nível da Ordem, em relação a quem não fez uma tal opção;

b) doravante, para quem conclua a sua formação de base após a data limite para a actual vaga de inscrições retroactivas (15 de Fevereiro de 2010), no pressuposto de que simultaneamente se procurará uma adequação urgente dos planos curriculares dos estudos superiores à nova realidade do estágio profissional obrigatório pela Ordem.

2. O tratamento equivalente das licenciaturas em Psicologia pré-bolonha e dos estudos superiores de 1º e 2º ciclo em Psicologia, qualquer que tenha sido a data de conclusão do mesmo plano curricular.

Não estando os actos e regulamentos da Ordem sujeitos a aprovação governamental, também é verdade que nenhuns órgãos foram ainda eleitos e legitimados pelos seus membros para serem tomadas e impostas decisões deste género com as quais futuros membros não concordam, pelo que à entidade que conferiu à comissão instaladora tais poderes é dirigida esta petição.

Atentamente, e na expectativa de uma rápida resposta por parte de V. Ex.ª, atendendo à importância que o assunto merece,

Os signatários.

 

__________
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